REGULAMENTO INTERNO DA ESCOLA

                                    SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
COORDENADORIA DE ENSINO DA REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE SÃO PAULO
DIRETORIA DE ENSINO REGIÃO LESTE 5
ESCOLA ESTADUAL “MARIA MONTESSORI”
       Avenida Conceiçao,2288 – Vila Maria – CEP: 02072-002 – Fone: 29012490 



      REGIMENTO  ESCOLAR  DA  E.E.  MARIA MONTESSORI


Este  Regimento Escolar se fundamenta na Lei Federal 9394/96  e suas alterações, nas NORMAS REGIMENTAIS BÁSICAS, aprovadas pelo Conselho Estadual da Educação e anexadas ao Parecer 67/98 de 18/03/98, na Resolução SE n.º 61, de   24/09/2007 e nas Normas Gerais de Conduta Escolar, elaboradas pela SEE/2009, Deliberação CEE 82/09 e suas alterações e Deliberação CEE 73/08 ( Ensino Fundamental de 9 anos) 

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo  I – Da Caracterização
Art. 1º - A ESCOLA ESTADUAL MARIA MONTESSORI é mantida pelo Poder Público Estadual e administrada pela Secretaria de   Estado da Educação, com base nos dispositivos constitucionais vigentes, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no Estatuto da Criança e Adolescente. 
Parágrafo único – A Escola Estadual Maria Montessori criada pelo Decreto Lei n.º 17.698 de 27, instalada pela Resolução SE nº 24/76, publicada no  Diário Oficial do Estado de São Paulo de 28/07/1949, situa-se na Avenida Conceição, nº 2288 – Vila Maria, área jurisdicionada pela Diretoria de Ensino da Região Leste 5. 
Art. 2º  - O regimento escolar da unidade escolar foi submetido à apreciação do Conselho de Escola e aprovação da Diretoria de Ensino Região Leste 5. 
Parágrafo único _ Neste regimento, a unidade escolar dará tratamento diferenciado a aspectos administrativos e didáticos que assegurem e preservem o atendimento às suas características e especificidades. 
Capítulo II – Dos objetivos da Educação Escolar 
Art. 3º  - A educação  escolar, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 
Art. 4º  - Os objetivos do ensino devem convergir para os fins mais amplos da educação nacional, expressos na Lei n.º 9394, de 20 de dezembro de 1996. 
Parágrafo único – São objetivos da educação básica, desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o  exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. 
I – O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
A – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
B – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
C – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
D – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. 
II – O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração de 3 (três) anos terá como objetivos:
A – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
B – a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
C – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e de pensamento crítico;
D – a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina. 
Capítulo III – Da organização e funcionamento da escola 
Art. 5º  - A escola se organizará para atender às necessidades socioeducacionais e de aprendizagem dos alunos em prédio e salas com mobiliário, equipamentos e material didático-pedagógico adequados às diferentes faixas etárias, níveis de ensino e cursos ministrados.
§ 1º - A escola funcionará, em dois turnos diurnos: manhã e tarde e um noturno.
§ 2º - Os cursos que funcionam no período noturno terão organização adequada às condições dos alunos. 
Art. 6º  - A escola está organizada de forma a oferecer, no ensino fundamental e médio carga horária mínima de 800 horas anuais ministradas em, no mínimo, 200 dias letivos de efetivo trabalho escolar.
§ 1º - Consideram-se de efetivo trabalho escolar, os dias em que forem desenvolvidas atividades regulares de aula ou outras programações didático-pedagógico planejadas pela escola, desde que contem com a presença de professores e a freqüência controlada dos alunos.
§ 2 º - Para cumprimento da carga horária prevista em lei, o tempo de intervalo entre uma aula e outra, assim como o destinado ao recreio, serão considerados como atividades escolares e computados na carga horária diária da classe ou, proporcionalmente, na duração da aula de cada disciplina.
 

TÍTULO II – DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Capítulo I – Dos princípios
Art. 7º  -  A gestão democrática tem por finalidade possibilitar à escola maior grau de autonomia, de forma a garantir o pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, assegurando padrão adequado de qualidade do ensino ministrado. 
Art. 8º  - O processo de construção da gestão democrática na escola será  fortalecido por meio de medidas e ações dos órgãos centrais e locais responsáveis pela administração e supervisão da rede estadual de ensino, mantidos os princípios de coerência, equidade e corresponsabilidade da comunidade escolar na organização e prestação dos serviços educacionais. 
Art. 9º  - Para melhor consecução de sua finalidade, a gestão democrática na escola far-se-á mediante a:
I – participação dos profissionais da escola na elaboração da proposta pedagógica;
II – participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar – direção, professores, pais, alunos e funcionários- nos processos consultivos e decisórios, através do conselho de escola e associação de pais e mestres;
III – autonomia na gestão pedagógica, administrativa e financeira respeitada as diretrizes e normas vigentes;
IV – transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros, garantindo-se a responsabilidade e o zelo comum na manutenção e otimização do uso, aplicação e distribuição adequada dos recursos públicos;
V – valorização da escola enquanto espaço privilegiado de execução do processo educacional. 
Art. 10 – A autonomia da escola, em seus aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos, entendidos como mecanismos de fortalecimento da gestão a serviço da comunidade, será assegurada mediante a:
I – capacidade da escola de, coletivamente, formular, implementar e avaliar sua proposta pedagógica e seu plano de gestão;
II – constituição e funcionamento do Conselho de Escola, dos Conselhos de Classe/Ano/Série/Termo, da associação de pais e mestres  e do grêmio estudantil;
III – participação da comunidade escolar, através do Conselho de Escola, nos processos de escolha ou indicação de profissionais para o exercício de funções, respeitada a legislação vigente;
IV – administração dos recursos financeiros, através da elaboração, execução e avaliação do respectivo plano de aplicação, devidamente aprovado pelos órgãos ou instituições escolares competentes, obedecida a legislação específica para gastos e prestação de contas de recursos públicos.
 

Capítulo II – Das instituições Escolares
Art. 11 – A escola terá a função de aprimorar seu processo de construção de autonomia e suas relações de convivência intra e extra-escolar. 
Art. 12 – A escola contará, no mínimo, com as seguintes instituições escolares, criadas por lei específica:
I – Associação de Pais e Mestres;
II – Grêmio Estudantil;
Parágrafo único – Cabe a direção da escola garantir a articulação da associação de pais e mestres com o Conselho de Escola e criar condições para organização dos alunos no grêmio estudantil. 
Art. 13 – Todos os bens da escola e de suas instituições juridicamente constituídas, serão patrimoniados, sistematicamente atualizados e cópia de seus registros encaminhados anualmente ao órgão de administração local. 
Art. 14  – Outras instituições e associações poderão ser criadas, desde que aprovadas pelo Conselho de Escola e explicitadas no plano de gestão. 

Capítulo III – Dos colegiados
Art. 15  - A escola conta com os seguintes colegiados:
Inciso I – Conselho de Escola, constituído nos termos do artigo 95 da  Lei Complementar 444/85;
Inciso II -  Conselhos de Classe/Ano/Série/Termo constituídos nos termos regimentais 
Seção I – Do Conselho de Escola 
Art. 16  - O Conselho de Escola, articulado ao núcleo de direção, constitui-se em colegiado de natureza deliberativa, formado por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar. 
Art. 17  - O Conselho de Escola tomará  suas decisões, respeitando os princípios e diretrizes da política educacional, da proposta pedagógica da escola e da legislação vigente. 
Art. 18  - Por decisão do Conselho de Escola, e com afinalidade de dinamizar sua atuação, fica instituída na escola a comissão de normas e convivência, com as seguintes atribuições:
I – analisar e julgar todo descumprimento do regimento escolar, salvo a que considerar falta grave, caso em que será  ouvido o conselho pleno para aplicação de sanções ou encaminhamentos às autoridades competentes;
II – analisar e decidir sobre pedidos de justificativa de faltas de alunos para fins de compensação de ausências;            
III – analisar todos os procedimentos que atentem contra as normas de convivência da escola;
§ 1º - a comissão de normas e convivência poderá delegar à direção as atribuições previstas no inciso I;
§ 2º - a comissão de normas e convivência tem a seguinte composição:
1 - diretor de escola, como seu presidente;
2 – vice-diretor;
3 – professor coordenador;
4 – um professor membro do Conselho de Classe/Ano/Série/Termo, indicado por seus pares;
5 – um pai de aluno, escolhido por seus pares no Conselho de Escola;
6 – um aluno, independentemente da idade. 

Seção II – Dos Conselhos de Classe/Ano/Série/Termo
Art. 19  - Os Conselhos de Classe/Ano/Série/Termo, enquanto colegiados responsáveis pelo processo coletivo de acompanhamento e avaliação do ensino e da aprendizagem organizar-se-ão de forma a:
I – possibilitar a inter-relação entre profissionais e alunos, entre turnos e turmas;
II – propiciar o debate permanente sobre o processo de ensino e de aprendizagem;
III – favorecer a integração e seqüência dos conteúdos curriculares de cada classe/ano/série/termo;
IV – orientar o processo de gestão do ensino. 
Art. 20  - Os Conselhos de Classe/Ano/Série/Termo, de natureza consultiva e deliberativa, estão constituídos na seguinte conformidade:
I – o diretor de escola, como seu presidente;
II – o professor coordenador;
III – por todos os professores da mesma classe ou ano e conta com a participação de alunos de cada classe, independentemente de sua idade.
§ único – O diretor poderá delegar a presidência do conselho ao vice-diretor, ao professor coordenador ou, nos impedimentos destes, a um professor do ano/classe/termo. 
Art. 21  - Os Conselhos de Classe/Ano/Série/Termo deverão se reunir, ordinariamente, uma vez por bimestre, ou quando convocados pelo diretor. 
Art. 22  - São atribuições do Conselho de Classe/Ano/Série/Termo:
I – Avaliar o rendimento da classe e confrontar os resultados de aprendizagem relativos aos diferentes componentes curriculares:
A – analisando os padrões de avaliação utilizados;
B – identificando os alunos de aproveitamento insuficiente;
C – identificando as causas dos aproveitamentos insuficientes;
D – coletando e utilizando informações sobre as necessidades, interesses e aptidões dos alunos;
E – decidindo sobre o encaminhamento do aluno para atividades de recuperação e de compensação de ausências;
F – assegurando que os encaminhamentos para recuperação paralela, recuperação de ciclo, assim como as respectivas propostas de atendimento e intervenção, sejam realmente adequados às necessidades detectadas e permitam que os alunos, efetivamente, melhorem o seu rendimento.
II – Avaliar a conduta da classe:
A – confrontando o relacionamento da classe com os diferentes professores;
B – identificando os alunos de ajustamento insatisfatório à situação da classe da escola;
C – propondo medidas que visem ao melhor ajustamento do aluno.
III – Decidir sobre a promoção do aluno:
A – analisando o desempenho global dos alunos, caso a caso, com vistas às suas condições para prosseguimento de estudos;
B – decidindo sobre o encaminhamento do aluno para a classe/ano/série/termo posterior e, sempre que necessário, com recomendação de inclusão em atividades de recuperação paralela, de acordo com a legislação específica;
C – decidindo sobre a classificação do aluno no ano/série/termo subseqüente, com aproveitamento insatisfatório em até três componentes curriculares durante o Ensino Médio;
D – decidindo, após a conclusão do ano letivo, a classificação dos alunos, observados os critérios e procedimentos regimentais, por promoção, promoção parcial, retenção e retenção parcial para alunos do último ano do Ciclo II e alunos do Ensino Médio;
E – decidindo pela permanência do aluno, por mais um ano, em recuperação, ao final do Ciclo II;
F – avaliando se a freqüência insuficiente comprometeu ou não o desempenho do aluno para prosseguimento de estudos, decidindo sobre sua classificação, ou não, no ano/série/termo seguinte.
IV – Elaborar registros: registrando, bimestralmente o acompanhamento do processo de ensino-aprendizagem, as decisões, as providências e o acompanhamento feitos de acordo com as necessidades dos alunos. 
Capítulo IV – Das normas de gestão e convivência 
Art. 23  - As relações profissionais e interpessoais, que ocorrem no âmbito escolar, serão orientadas por normas de gestão e convivência fundamentadas em princípios de solidariedade, ética, pluralidade cultural, autonomia e gestão democrática buscando estabelecer uma vivência social efetivamente justa, participativa, propositiva e responsável. 
Art. 24  - As  normas a que se referem o artigo anterior, serão elaboradas com a participação representativa dos envolvidos no processo educativo – pais, alunos, professores e funcionários e contemplarão:
I – os princípios que regem as relações profissionais e interpessoais;
II – os direitos e deveres dos participantes do processo educativo;
III – as formas de acesso e utilização coletiva dos diferentes ambientes escolares;
IV – a responsabilidade individual e coletiva na manutenção de equipamentos, materiais, salas de aula e demais ambientes. 
Art. 25  - Aos servidores em exercício na escola aplicam-se quanto aos direitos, deveres e regime disciplinar, as disposições das legislações específicas em vigor. 
Art. 26  - Os pais ou responsáveis pelos alunos, como coparticipantes do processo educativo terão seus direitos e deveres previstos neste regimento.
§ 1º - Direitos:
1 – Conhecer a proposta pedagógica da escola  e as normas estabelecidas neste Regimento Escolar;
2 – Ser informado sobre a vida escolar do aluno, bem como apresentar sugestões e críticas quanto ao processo educativo, a serem discutidas e analisadas, conforme a pertinência:
A – Com a equipe gestora;
B – Com os participantes das reuniões de pais e mestres;
C – Pelo Conselho de Escola;
3 – Ser informado sobre o direito a pedido de reconsideração ou de recurso referente aos resultados finais de avaliação.
§ 2º - Deveres:
1 – Comparecer às reuniões de pais e mestres;
2 – Acompanhar a vida escolar de seus filhos, inclusive quando tratar-se de realização de atividades extraclasse;
3 – Verificar a assiduidade e pontualidade de seus filhos às aulas;
4 – Demonstrar interesse pelo que seu filho está  aprendendo;
5 – Estimular seu filho a ser responsável;
6 – Estimular a auto-estima de seus filhos;
7 – Atender às convocações da escola;
8 – Responsabilizar-se pelos danos causados pelos seus filhos, aos bens materiais da escola. 
Art. 27  - As escolas públicas estaduais abrigam alunos de diferentes idades, níveis de desenvolvimento psicossocial e estratos sociais, que devem receber do Estado atenções adequadas às suas necessidades. Ter garantido o acesso à educação gratuita e de qualidade, desde o Ensino Fundamental até a conclusão do Ensino Médio, constitui um dos direitos básicos dos alunos:
I – Receber educação em uma escola limpa e segura. Alunos com deficiência, que requeiram atenção especial, têm direito a recebê-la na forma adequada às suas necessidades e igualmente gratuita;
II – Usufruir de ambiente de aprendizagem apropriado e incentivador, livre de discriminação, constrangimentos ou intolerância;
III – Receber atenção e respeito de colegas, professores, funcionários e colaboradores da escola, independentemente de idade, sexo, raça, cor, credo, religião, origem social, nacionalidade, deficiências, estado civil, orientação sexual ou crenças políticas;             
IV – Receber informações sobre as aulas, programas disponíveis na escola e oportunidades de participar em projetos especiais;
V – Receber Boletim Escolar e demais informações sobre seu processo educativo, bem como participar de avaliações periódicas, de maneira informal ou por instrumentos oficiais de avaliação de rendimento;
VI – Ser notificado, com a devida antecedência, sobre a possibilidade de ser encaminhado para programa de recuperação, em razão do aproveitamento escolar;
VII – Ser notificado sobre a possibilidade de recorrer em caso de reprovação escolar;
VIII – Ter garantida a confidencialidade das informações de caráter pessoal ou acadêmicas registradas e armazenadas pelo sistema escolar ou em atendimento a requerimento de órgãos oficiais competentes;
IX – Organizar, promover e participar de grêmio estudantil ou entidade similar de sua escola;
X – Participar da publicação de jornais ou boletins informativos escolares, desde que produzidos com responsabilidade e métodos jornalísticos, que reflitam a vida na escola ou expressem preocupações e pontos de vista dos alunos;
XI – Promover a circulação de jornais, revistas ou literatura na escola, em qualquer dos veículos de mídia disponíveis, desde que observados os parâmetros definidos pela escola no tocante a horários, locais e formas de distribuição ou divulgação. Fica proibida a veiculação de conteúdos difamatórios, obscenos, preconceituosos, racistas, discriminatórios, comerciais, de cunho partidário ou de organizações paramilitares, que promovam a apologia ao crime ou a atos ilícitos ou estimulem a sua prática, ou cuja distribuição perturbe o ambiente escolar, incite à desordem ou ameace a segurança ou os direitos fundamentais do cidadão, conforme previsto na Constituição Federal, na Lei Federal n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais previsões legais;
XII – Afixar avisos no mural administrativo da escola, sempre acatando os regulamentos estabelecidos por esta. Fica proibida a veiculação de conteúdos difamatórios, obscenos, preconceituosos, racistas, discriminatórios, comerciais, de cunho partidário ou de organizações paramilitares, que promovam a apologia ao crime ou a atos ilícitos ou estimulem a sua prática, que perturbem o ambiente escolar, incitem à desordem ou ameacem a segurança ou os direitos fundamentais do cidadão, conforme previsto na Constituição Federal, na Lei Federal n.º 8.069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais previsões legais;
XIII – Vestir-se de maneira adequada ao ambiente escolar, observadas as deliberações do Conselho de Escola.
XIV – Ter assegurado o ingresso e a posse de material de uso pessoal na escola, exceto nos casos em que representem perigo para si ou para os outros, ou perturbem o ambiente e a ordem escolar ou, ainda, que sejam incompatíveis com as atividades escolares e deliberações do Conselho de Escola.
XV – Ser informado pela direção da escola sobre as condutas consideradas apropriadas e quais as que podem resultar em sanções disciplinares, para que tome ciência das possíveis conseqüências de suas atitudes em seu rendimento escolar e no exercício dos direitos previstos neste Regimento Escolar e nas Normas de Conduta Escolar;                                    
XVI – Ser informado sobre procedimentos para recorrer de decisões administrativas da direção da escola sobre seus direitos e responsabilidades, em conformidade com o estabelecido neste documento e com a legislação pertinente;
XVII – Estar acompanhado por seus pais ou responsáveis em reuniões e audiências que tratem de seus interesses quanto a desempenho escolar ou em procedimentos administrativos que possam resultar em sua transferência compulsória da escola. 
Art. 28 – São deveres e responsabilidades dos alunos: 
A -  Relação de deveres e responsabilidades do aluno 
I – Freqüentar a escola regular e pontualmente, realizando os esforços necessários para progredir nas diversas áreas de sua educação;
II – Estar  preparado para as aulas, com todos os materiais necessários, e manter adequadamente conservados livros e demais materiais escolares de uso pessoal ou comum coletivo;
III – Observar as disposições vigentes sobre entrada e saída das classes e demais dependências da escola;
IV – Ser respeitoso e cortês para com colegas, diretores, professores, funcionários e colaboradores da escola, independentemente de idade, sexo, raça, cor, credo, religião, origem social, nacionalidade, condição física ou emocional, deficiências, estado civil, orientação sexual ou crenças políticas;
V – Contribuir para a criação e manutenção de um ambiente de aprendizagem colaborativo e seguro, que garanta o direito de todos os alunos de estudar e aprender;
VI – Abster-se de condutas que neguem, ameacem ou de alguma forma interfiram negativamente no livre exercício dos direitos dos membros da comunidade escolar;
VII – Respeitar e cuidar dos prédios, equipamentos e símbolos escolares, ajudando a preservá-los e respeitando a propriedade alheia, pública ou privada;
VIII – Compartilhar com a direção da escola informações sobre questões que possam colocar em risco a saúde, a segurança e o bem-estar da comunidade escolar;
IX – Utilizar meios pacíficos na resolução de conflitos;
X – Reunir-se sempre de maneira pacífica e respeitando a decisão dos alunos que não desejem participar da reunião;
XI – Ajudar a manter o ambiente escolar livre de bebidas alcoólicas, tabagismo, drogas lícitas e ilícitas, substâncias tóxicas e armas; sendo livre o porte e uso de medicamento individualmente prescrito por médico (receita médica) ou expressa e previamente autorizado pelo responsável legal.
XII – Manter pais ou responsáveis legais informados sobre os assuntos escolares, sobretudo sobre o progresso nos estudos, os eventos sociais e educativos previstos ou em andamento, e assegurar que recebam as comunicações a eles encaminhadas pela equipe escolar, devolvendo-as à direção em tempo hábil e com a devida ciência, sempre que for o caso. 
B – Condutas que afetam o ambiente escolar: 
I – Ausentar-se das aulas ou dos prédios escolares, sem prévia justificativa ou autorização da direção ou dos professores da escola;                                   
II – Ter acesso, circular ou permanecer em locais restritos do prédio escolar;
III – Utilizar, sem a devida autorização, computadores, aparelhos de fax, telefones ou outros equipamentos e dispositivos eletrônicos de propriedade da escola;
IV – Utilizar, em salas de aula ou demais locais de aprendizado escolar, equipamentos eletrônicos como telefones celulares, pagers, jogos portáteis, tocadores de música ou outros dispositivos de comunicação e entretenimento que perturbem o ambiente escolar ou prejudiquem o aprendizado;
V – Ocupar-se, durante a aula, de qualquer atividade que lhe seja alheia;
VI – Comportar-se de maneira a perturbar o processo educativo, como por exemplo, fazendo barulho excessivo em classe, na biblioteca ou nos corredores da escola;
VII – Desrespeitar, desacatar ou afrontar diretores, professores, funcionários ou colaboradores da escola;
VIII – Fumar cigarros, charutos, cachimbos ou similares ou equivalentes dentro da escola;
IX – Comparecer à escola sob efeito de substâncias nocivas à saúde e à convivência social;
X – Expor ou distribuir materiais dentro do estabelecimento escolar que violem as normas ou políticas oficialmente definidas pela Secretaria Estadual da Educação ou pela escola;
XI – Exibir ou distribuir, sob qualquer forma, textos,  vídeos, literatura ou materiais difamatórios, racistas ou preconceituosos, incluindo a exibição dos referidos materiais na internet;
XII – Violar as políticas adotadas pela Secretaria Estadual da Educação no tocante ao uso da internet na escola, acessando-a, por exemplo, para violação de segurança ou privacidade, ou para acesso a conteúdo não permitido ou inadequado para a idade e formação dos alunos;
XIII – Danificar ou adulterar registros e documentos escolares, através de qualquer método, inclusive o uso de computadores ou outros meios eletrônicos;
XIV – Incorrer nas seguintes fraudes ou práticas ilícitas nas atividades escolares:
A – Comprar, vender, furtar, transportar ou distribuir conteúdos totais ou parciais de provas a serem realizadas ou suas respostas corretas;
B – Substituir ou ser substituído por outro aluno na realização de provas ou avaliações;
C – Substituir seu nome ou demais dados pessoais quando realizar provas ou avaliações escolares;
D – Plagiar, ou seja, apropriar-se do trabalho de outro e utilizá-lo como se fosse seu, sem dar o devido crédito e fazer menção ao autor, como no caso de cópia de trabalhos de outros alunos ou de conteúdos divulgados pela internet ou qualquer outra fonte de conhecimento.
XV – Danificar ou destruir equipamentos, materiais ou instalações escolares; escrever, rabiscar ou produzir marcas em qualquer parede, vidraça, porta ou quadra  de esportes dos edifícios escolares;
XVI – Intimidar o ambiente escolar com bomba ou ameaça de bomba;
XVII – Ativar injustificadamente alarmes de incêndio ou qualquer outro dispositivo de segurança da escola;
XVIII – Empregar gestos ou expressões verbais que impliquem insultos ou ameaças a terceiros, incluindo hostilidade ou intimidação mediante o uso de apelidos racistas ou preconceituosos;                      
XIX – Emitir comentários ou insinuações de conotação sexual agressiva ou desrespeitosa, ou apresentar qualquer conduta de natureza sexualmente ofensiva;
XX – Estimular ou envolver-se em brigas, manifestar conduta agressiva ou promover brincadeiras que impliquem risco de ferimentos, mesmo que leves, em qualquer membro da comunidade escolar;
XXI – Produzir ou colaborar para o risco de lesões em integrantes  da comunidade escolar, resultantes de condutas imprudentes ou da utilização inadequada  de objetos cotidianos que podem causar danos físicos, como isqueiros, fivelas de cinto, guarda-chuvas, braceletes etc.;
XXII – Comportar-se no transporte escolar, em atividades promovidas pela escola, de modo a representar risco de danos ou lesões ao condutor, aos demais passageiros, ao veículo ou aos passantes, como correr pelos corredores, atirar objetos pelas janelas, balançar o veículo etc.;
XXIII – Provocar ou forçar contato físico inapropriado ou não  desejado dentro do ambiente escolar;
XXIV – Ameaçar, intimidar ou agredir fisicamente qualquer membro da comunidade escolar;
XXV – Participar, estimular ou organizar incidente de violência grupal ou generalizada;
XXVI – Apropriar-se de objetos que pertencem a outra pessoa, sem a devida autorização ou sob ameaça;
XXVII – Incentivar ou participar de atos de vandalismo que provoquem dano intencional a equipamentos, materiais e instalações escolares ou a pertences da equipe escolar, estudantes ou terceiros;
XXVIII – Consumir, portar, distribuir ou vender substâncias controladas, bebidas alcoólicas ou outras drogas  lícitas ou ilícitas no recinto escolar; inclusive os relacionados ao tabagismo.
XXIX – Portar, facilitar o ingresso ou utilizar qualquer tipo de arma, ainda que não seja de fogo, no recinto escolar;
XXX – Apresentar qualquer conduta proibida pela legislação brasileira, sobretudo que viole a Constituição Federal, O Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Penal. 
Art. 29  - O não cumprimento dos deveres e a incidência em faltas disciplinares poderão acarretar aos alunos as seguintes medidas disciplinares:
I – Advertência verbal;
II – Retirada do aluno de sala de aula ou atividade em curso e encaminhamento à diretoria para orientação;
III – Comunicação escrita dirigida aos pais ou responsáveis;
IV – Suspensão temporária de participação em visitas ou demais programas extracurriculares;
V – Suspensão por até 5 dias;
VI – Suspensão pelo período de 6 a 10 dias letivos;
VII –Transferência compulsória para outro estabelecimento. 
Art. 30  - As medidas disciplinares deverão ser aplicadas ao aluno em função da gravidade da falta, idade do aluno, grau de maturidade e histórico disciplinar, comunicando-se aos pais ou responsáveis.   
 I – As medidas previstas nos itens I e II serão aplicadas pelo professor ou diretor;
II – As medidas previstas nos itens III, IV e V serão aplicadas pelo diretor;
III – As medidas previstas nos itens VI e VII serão aplicadas pelo Conselho de Escola. 
Art.  31 - As faltas descritas nos itens XXIII a XXX deverão necessariamente ser submetidas ao Conselho de Escola para apuração e aplicação de medida disciplinar, devendo a unidade escolar informar à Secretaria Estadual da Educação sua ocorrência e a medida disciplinar aplicada.
Em qualquer caso será garantido amplo direito de defesa ao aluno e aos seus responsáveis, cabendo pedido de revisão da medida aplicada e, quando for o caso, recurso ao Conselho de Escola.
A aplicação das medidas disciplinares previstas não isenta os alunos ou seus responsáveis do ressarcimento de danos materiais causados ao patrimônio escolar ou da adoção de outras medidas judiciais cabíveis. 
Art. 32  - Para restaurar a harmonia e o adequado ambiente pedagógico, além das medidas disciplinares descritas, professores, direção e o Conselho de Escola podem utilizar, cumulativamente, os seguintes instrumentos de gestão de convivência escolar:
I – Envolvimento de pais e responsáveis no cotidiano escolar;
II – Orientações individuais ou em grupo para mediar situações de conflito;
III – Reuniões de orientação com pais ou responsáveis;
IV – Encaminhamento a serviços de orientação para casos de intimidação baseada em preconceitos ou assédio;
V – Encaminhamento a serviços de orientação em situações de abuso de drogas, álcool ou similares;
VI – Encaminhamento aos serviços de saúde adequados quando o aluno apresentar distúrbios que estejam interferindo no processo de aprendizagem ou no ambiente escolar;
VII – Encaminhamento aos serviços de assistência social existentes, quando do conhecimento de situação de aluno que demande tal assistência especializada;
VIII – Encaminhamento ao Conselho Tutelar em caso de abandono intelectual, moral ou material por parte de pais ou responsáveis;
XIX – Comunicação às autoridades competentes, dos órgãos de segurança pública, Poder Judiciário e Ministério Público, de crimes cometidos dentro das dependências escolares.
 
Capítulo V – Do plano de gestão da escola
Art. 33  -  O plano de gestão é  o documento que traça o perfil da escola, conferindo-lhe identidade própria, na medida em que contempla as intenções comuns de todos os envolvidos, norteia o gerenciamento das ações intraescolares e operacionaliza a proposta pedagógica.
§ 1º - O plano de gestão terá a duração quadrienal e contemplará, no mínimo:
I –identificação e caracterização da unidade escolar, de sua clientela, de seus recursos físicos, materiais e humanos, bem como dos recursos disponíveis na comunidade local;
II – objetivos da escola;
III – definição das metas a serem atingidas e das ações a serem desencadeadas;
IV – planos de cursos mantidos pela escola;
V – planos de trabalho dos diferentes núcleos que compõem a organização técnico-administrativa da escola;
VI – critérios para acompanhamento, controle e avaliação da execução do trabalho realizado pelos diferentes atores do processo educacional;
VII – projetos especiais;
§ 2º - Anualmente, serão incorporados ao plano de gestão anexos como:
1 – agrupamento de alunos e sua distribuição por turno, curso, série e turma;
2 – quadro curricular por curso e série;
3 – organização das horas de trabalho pedagógico coletivo, explicitando o temário e o cronograma;
4 – calendário escolar e demais eventos da escola;
5 – horário de trabalho e escala de férias dos funcionários;
6 – plano de aplicação dos recursos financeiros. 
Art. 34  - O plano de cada curso tem por finalidade garantir a organicidade e continuidade do curso, e conterá:
I – objetivos;
II – integração e seqüência dos componentes curriculares;
III – síntese dos conteúdos programáticos, como subsídio à elaboração dos planos de ensino;
IV – carga horária mínima do curso e dos componentes curriculares;
V – plano de estágio profissional, quando for o caso de acordo com a legislação específica.
Parágrafo único – O plano de ensino, elaborado em consonância com o plano de curso constitui documento da escola e do professor, devendo ser mantido à disposição da direção e supervisão de ensino. 
Art. 35  - O plano de gestão é aprovado pelo Conselho de Escola e homologado pela Diretoria de Ensino região  Leste 5.

  
TÍTULO III – DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Capítulo I – Dos princípios
Art. 36  - A avaliação da escola, no que concerne a sua estrutura, organização, funcionamento e impacto sobre a situação do ensino e da aprendizagem, constitui um dos elementos para reflexão e transformação da  pratica escolar e terá como princípio o aprimoramento da qualidade de ensino. 
Art. 37  - A avaliação interna, processo a ser organizado pela escola e a avaliação externa, pelos órgãos locais e centrais da administração, serão subsidiados por procedimentos de observações e registros contínuos e terão por objetivo permitir o acompanhamento:
I – sistemático e contínuo do processo de ensino e de aprendizagem, de acordo com os objetivos e metas propostos;
II – do desempenho da direção, dos professores, dos alunos e dos demais funcionários nos diferentes momentos do processo educacional;
III – da participação efetiva da comunidade escolar nas mais diversas atividades propostas pela escola;
IV – da execução do planejamento curricular. 
Capítulo II  - Da avaliação institucional 
Art. 38  - A avaliação institucional será  realizada, através de procedimentos internos e externos, objetivando a análise, orientação e correção, quando for o caso, dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros da escola. 
Art. 39  - Os objetivos e procedimentos da avaliação interna serão definidos pelo Conselho de Escola. 
Art. 40 - A síntese dos resultados das diferentes avaliações institucionais será consubstanciada em relatórios, a serem apreciados pelo Conselho de Escola e anexados ao plano de gestão escolar, norteando os momentos de planejamento e replanejamento da escola. 

Capítulo III – Da avaliação do ensino e da  aprendizagem
Art. 41  - O processo de avaliação do ensino e da aprendizagem será realizado através de procedimentos externos e internos. 
Art. 42  - A avaliação externa do rendimento escolar, implementada pela Administração, tem por objetivo oferecer indicadores comparativos de desempenho para a tomada de decisões no âmbito da própria escola e nas diferentes esferas do sistema central e local.             
Art. 43  - A avaliação interna do processo de ensino e de aprendizagem, responsabilidade da escola, será realizada de forma contínua cumulativa e sistemática, tendo como um de seus objetivos o diagnóstico da situação de aprendizagem de cada aluno, em relação à programação curricular prevista e desenvolvida em cada nível e etapa da escolaridade. 
Art. 44  - A avaliação interna do processo de ensino e de aprendizagem tem por objetivo:
I – diagnosticar e registrar os progressos do aluno e suas dificuldades;
II – possibilitar que os alunos auto-avaliem sua aprendizagem;
III – orientar o aluno quanto aos esforços necessários para superar as dificuldades;
IV – fundamentar as decisões do Conselho de Classe/Ano/Série/Termo quanto à necessidade de procedimentos paralelos de recuperação da aprendizagem, de classificação e reclassificação de alunos;
V – orientar as atividades de planejamento e replanejamento dos conteúdos curriculares. 
Art. 45  - Os resultados obtidos pelos alunos deverão traduzir o seu desempenho global, considerando: atitudes e valores, o conhecimento acumulado e as habilidades desenvolvidas.
§ 1º - O registro das sínteses bimestrais e finais dos resultados da avaliação do aproveitamento do aluno, em cada componente curricular, será efetuado em escala numérica de notas, em números inteiros, de 0 (zero) a 10 (dez).
1 – As sínteses bimestrais e finais devem decorrer da avaliação do desempenho escolar do aluno, realizada por diferentes instrumentos de avaliação e de forma continua e sistemática, ao longo do bimestre e de todo o ano letivo.
2 – Ao final do semestre/ano letivo, o professor deverá  emitir, simultaneamente, a nota relativa ao último bimestre e a nota relativa ao último bimestre e a nota  que expressará a avaliação final, ou seja, aquela que melhor  reflete o progresso alcançado pelo aluno ao longo do ano letivo, por componentes curriculares, conforme  escala numérica especifica no § 1º art. 45º, deste Regimento.
3 – Caberá ao Conselhos de Classe/Ano/Série/Termo emitir o parecer sobre a situação final do aluno.
§ 2º - No calendário escolar deverão estar previstas reuniões bimestrais dos Conselhos de Classe/Ano/Série/Termo, dos professores, alunos e pais para conhecimento, análise e reflexão sobre os procedimentos de ensino adotados e resultados de aprendizagem alcançados. 
RESULTADOS FINAIS



Descrição
Registro

Promovido
P
I – PROGRESSÃO CONTINUADA
Retido
R

Remanejado
REM

Transferido
T

Evadido
E

Promovido
P

Promovido Parcialmente
PP

Retido Parcialmente
RP
II – FINAL DO CICLO II –  E. FUNDAMENTAL
Retido
R
       ENSINO MÉDIO
Remanejado
REM

Transferido
T

Evadido
E



TITULO IV – DA ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Capítulo I – Da caracterização
Art. 46  - A organização e desenvolvimento do ensino compreende o conjunto de medidas voltadas para consecução dos objetivos estabelecidos na proposta pedagógica da escola, abrangendo:
I – níveis, cursos e modalidades de ensino;
II – currículos;
III – progressão continuada;
IV – progressão parcial;
V – projetos especiais. 
Capítulo II – Dos níveis, cursos e modalidades de ensino
Art. 47  - A escola, em conformidade com seu modelo de organização, ministrará:
I – O Ensino Fundamental, em regime de progressão continuada, (de forma integral);
II – ensino médio, com duração de três anos; 
Art. 48  - A escola poderá instalar outros cursos com a finalidade de atender aos interesses da comunidade local, dentro de suas possibilidades físicas, humanas e financeiras ou em regime de parceria, desde que não haja prejuízo do atendimento à demanda escolar do ensino fundamental e médio:
I – módulos de cursos de educação profissional básica, de organização livre e com duração prevista na proposta da escola, destinados à qualificação para profissões de menor complexidade, com ou sem exigência de estudos anteriores ou concomitantes; 
§ 1º - Para cumprimento do disposto neste artigo, a escola poderá firmar ou propor termos de cooperação ou acordos com entidades públicas ou privadas, desde que mantidos os seus objetivos educacionais.
§ 2º - Os termos de cooperação ou acordos poderão ser firmados pela direção da escola, ou através de suas instituições jurídicas, ou ainda pelos órgãos próprios do sistema escolar, sendo que, em qualquer dos casos, deverão ser submetidos à apreciação do Conselho de Escola e aprovação do órgão competente do sistema. 
Art. 49  - A instalação de novos cursos está  sujeita à competente autorização dos órgãos centrais ou locais da administração. 
Capítulo III – Dos currículos 
Art. 50  - O currículo dos cursos dos diferentes níveis e modalidades de ensino terá uma base nacional comum e uma parte diversificada, observada a legislação específica. 
Capítulo IV – Da progressão continuada
Art. 51  - A escola adotará o regime de  progressão continuada com a finalidade de garantir a todos o direito público subjetivo de acesso, permanência e sucesso no ensino fundamental. 
Art. 52  - A organização do ensino fundamental em Ciclo I – do 1º ao 5º ano – e Ciclo II – do 6º ao 9º ano – favorecerá a progressão bem sucedida, garantindo atividades de reforço e recuperação aos alunos com dificuldades de aprendizagem, através de novas e diversificadas oportunidades para a construção do conhecimento e o desenvolvimento de habilidades básicas. 
Capítulo V – Da progressão parcial
Art. 53  - A escola adotará o regime de progressão parcial  de estudos para alunos do ensino médio, regular ou supletivo, que, após estudos de reforço e recuperação, não apresentarem rendimento escolar satisfatório.
§ 1º - O aluno, com rendimento insatisfatório em até 03 (três) componentes curriculares, será classificado na série subseqüente, devendo cursar, concomitantemente ou não, (na forma presencial, quando cursando o último ano do ensino médio ou orientação de estudos nos dois primeiros anos do ensino médio) estes componentes curriculares;
§ 2º - O aluno, com rendimento insatisfatório em mais de 03 (três) componentes curriculares, será classificado na mesma série, ficando dispensado de cursar os componentes curriculares concluídos com êxito no período letivo anterior.
§ 3º - Será admitida a progressão parcial de estudos da 8ª/9º série/ano do ensino fundamental, regular ou EJA, desde que sejam asseguradas as condições necessárias à conclusão do ensino fundamental.
§ 3º - Será admitida a progressão parcial de estudos da 8ª/9º série/ano do ensino fundamental, regular ou EJA, desde que sejam asseguradas as condições necessárias à conclusão do ensino fundamental.
 

  
Capítulo VI – Dos projetos especiais
Art. 54  - A escola poderá desenvolver projetos especiais abrangendo:
I – Atividades de reforço e recuperação da aprendizagem e orientação de estudos;
II – organização e utilização de salas ambiente de multímeios, de multimídia, de leitura e laboratórios;
III – grupos de estudo e pesquisa;
IV – cultura e lazer;
V – outros de interesse da comunidade.
Parágrafo único – Os projetos especiais, integrados aos objetivos da escola, serão planejados e desenvolvidos por profissionais da escola e aprovados nos termos das normas vigentes.

Capítulo VII – Do Estágio de alunos de ensino médio
Art. 55  - A organização e a realização de estágio de alunos do ensino médio seguirão o disposto em legislação vigente. 

 
TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
Capítulo I – Da caracterização
Art. 56  -  A organização técnico-administrativa da escola abrange:
I – Núcleo da Direção;
II – Núcleo Técnico-Pedagógico;
III – Núcleo Administrativo;
IV – Núcleo Operacional;
V – Corpo Docente;
VI – Corpo Discente.
Parágrafo único – Os cargos e funções previstos para as escolas, bem como as atribuições e competências, estão regulamentados em legislação específica. 
Capítulo II – Do núcleo de direção 
Art. 57  - O núcleo de direção da escola é o centro executivo do planejamento, organização, coordenação, avaliação e integração de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da unidade escolar.
Parágrafo único – Integram o núcleo de direção – o diretor de escola e o vice-diretor. 
Art. 58  - A direção da escola exercerá  suas funções objetivando garantir:
I – a elaboração e execução da proposta pedagógica;
II – a administração do pessoal e dos recursos materiais e financeiros;
III – o cumprimento dos dias letivos e das horas de aulas estabelecidos;
IV – a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos;
V – os meios para o reforço e a recuperação da aprendizagem de alunos;
VI – a articulação e integração da escola com as famílias e a comunidade;
VII – as informações aos pais ou responsável sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica;
VIII – a comunicação ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público os casos de maus-tratos envolvendo alunos, assim como de casos de evasão escolar e de reiteradas faltas, antes que estas atinjam o limite de 25% das aulas previstas e dadas.
Art. 59  - Cabe ainda à direção subsidiar os profissionais da escola, em especial os representantes dos diferentes colegiados, no tocante às normas vigentes e representar aos órgãos superiores da administração, sempre que houver decisão em desacordo com a legislação. 

Capítulo III – Do núcleo técnico-pedagógico
Art. 60  - O núcleo técnico-pedagógico terá  a função de proporcionar apoio técnico aos docentes e discentes, relativo a:
I – elaboração, desenvolvimento e avaliação da proposta pedagógica;
II – coordenação pedagógica. 

Capítulo IV – Do núcleo administrativo
Art. 61  - O núcleo administrativo terá  a função de dar apoio ao processo educaional, auxiliando a direção nas atividades relativas a:
I – documentação e escrituração escolar e de pessoal;
II – organização e atualização de arquivos;
III – expedição, registro e controle de expedientes;
IV – registro e controle de bens patrimoniais, bem como de aquisição, conservação de materiais e de gêneros alimentícios;
V – registro e controle de recursos financeiros. 

Capítulo V – Do núcleo operacional
Art. 62  - O núcleo operacional terá  a função de proporcionar apoio ao conjunto de ações complementares de natureza administrativa e curricular, relativas às atividades de:
I – zeladoria, vigilância e atendimento de alunos;
II – limpeza, manutenção e conservação da área interna e externa do prédio escolar;
III – controle, manutenção e conservação de mobiliários, equipamentos e materiais didático-pedagógicos;
IV – controle, manutenção, conservação e preparo da merenda escolar.
            
Capítulo  VI – Do corpo docente
Art. 63  - Integram o corpo docente todos os professores da escola, que exercerão suas funções, incumbindo-se de:
I – participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
II – elaborar e cumprir plano de trabalho;
III – zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V – cumprir os dias letivos e carga horária de efetivo trabalho escolar, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. 
Capítulo VII – Do corpo discente
Art. 64  - Integram o corpo discente todos os alunos da escola a quem se garantirá o livre acesso às informações necessárias a sua educação, ao seu desenvolvimento como pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o mundo do trabalho. 

TÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
Capítulo I – Da organização
Art. 65  - A organização da vida escolar implica um conjunto de normas que visam garantir o acesso, a permanência e a progressão nos estudos, bem com a regularidade da vida escolar do aluno, abrangendo, no mínimo, os seguintes aspectos:
I – formas de ingresso, classificação e reclassificação;
II – freqüência e compensação de ausências;
III – promoção e recuperação;
IV – expedição de documentos de vida escolar. 
Capítulo II – Das formas de ingresso, classificação e reclassificação 
Art. 66  - A matrícula na escola será  efetuada pelo pai ou responsável ou pelo próprio aluno, quando for o caso, observadas as diretrizes para atendimento da demanda escolar e os seguintes critérios:
I – por ingresso, no 1º  ano do ensino fundamental, com base apenas na idade;
II – por classificação ou reclassificação, a partir do 2º  ano do Ensino Fundamental. 
Art. 67  - A classificação ocorrerá:
I – por progressão continuada, no ensino fundamental, ao final de cada ano durante os ciclos;
II –por promoção, ao final do Ciclo I e do Ciclo II do ensino fundamental, e, ao final de cada ano ou etapa escolar, para alunos do ensino médio e demais cursos, observadas as normas específicas para cada curso;
III – por transferência, para candidatos de outras escolas do país ou do exterior;
IV – mediante avaliação feita pela escola para alunos sem comprovação de estudos anteriores, observados os critério de idade e outras exigências específicas do cruso. 
Art. 68  - A reclassificação do aluno, nos termos da legislação vigente, em ano/série/termo mais avançado(a), tendo como referência a correspondência idade/série e a avaliação de competências base matérias da base nacional comum  do currículo, em consonância com a proposta pedagógica da escola, ocorrerá a apartir de:
I – proposta apresentada  pelo professor ou professores do aluno, com base nos resultados de avaliação diagnóstica;
II – solicitação do próprio aluno ou seu responsável mediante requerimento dirigido ao diretor da escola. 
Art. 69  - Para o aluno da própria escola, a reclassificação ocorrerá  até o final do 1º bimestre letivo e, para o aluno recebido por transferência ou oriundo de país estrangeiro, em qualquer época do período letivo. 
Art. 70  - O aluno poderá ser reclassificado, no ano/série/termo mais avançado(a). com defasagem de conhecimentos ou lacuna curricular de anos anteriores, suprindo-se a defasagem através de atividades de recuperação, de adaptação de estudos ou pela adoção do regime de progressão parcial, quando se tratar de aluno do ensino médio. 
Capítulo III – Da freqüência e compensação de ausências 
Art. 71  - A escola fará o controle sistemático de freqüência dos alunos às atividades escolares e, bimestralmente, adotará  as medidas necessárias para que os alunos possam compensar ausências que ultrapassem o limite de 20% do total das aulas dadas ao longo de cada mês letivo.
§ 1º - As atividades de compensação de ausências serão programadas orientadas e registradas pelo professor da classe ou das disciplinas, com a finalidade de sanar as dificuldades de aprendizagem provocadas por freqüência irregular às aulas.
§ 2º - A compensação de ausências não exime a escola de adotar as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, e nem a família e o próprio aluno de justificar suas faltas.

Art. 72  - O controle de freqüência será  efetuado sobre o total de horas letivas, exigida a freqüência mínima de 75% para promoção.
§ 1º - O registro de freqüência do aluno de 1º ao 5º do Ensino Fundamental será expresso em dias letivos, à exceção das disciplinas de Educação Física e Educação Artística.
§ 2º  -Poderá ser reclassificado o aluno que, no período letivo anterior, não atingiu a freqüência mínima exigida. 

Capítulo IV – Da promoção e da recuperação
Art. 73  - Para promoção e encaminhamento para atividades de recuperação, a escola adotará os seguintes critérios
§ 1º - Será considerado promovido, o aluno que obtiver no mínimo nota 5 ( cinco) na avaliação final e freqüência igual ou superior a 75%, no último ano do Ensino Fundamental Ciclo II e para  aluno de Ensino Médio em todos os anos;
§ 2º - Todos os alunos terão direito a estudos de recuperação em todas as disciplinas em que o aproveitamento for considerado insatisfatório;
§ 3º - As atividades de recuperação serão realizadas, de forma contínua e paralela, ao longo do período letivo, independentemente do número de disciplina;
§ 4º - Excepcionalmente, ao término de cada ciclo, admitir-se-á um ano de programação específica de recuperação do Ciclo I ou dos componentes curriculares do Ciclo II, ara os alunos que demonstrarem impossibilidade de prosseguir estudos no ciclo ou nível subseqüente. 

Capítulo V – Da expedição de documentos de vida escolar
Art. 74  Cabe à unidade escolar expedir históricos escolares, declarações de conclusão de ano/série/termo e ciclo, diplomas ou certificados de conclusão de curso, com especificações que assegurem a clareza, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos, em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único – A escola poderá, de acordo com sua proposta pedagógica e a organização curricular adotada, expedir declaração ou certificado de competências em áreas específicas do conhecimento. 

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 75  - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constituirá  disciplina dos horários normais da escola e será ministrado, no Ensino Fundamental, de acordo com as normas do sistema, assegurando-se o respeito à diversidade cultural religiosa, vedadas quaisquer formas de proselitismo.  
Art. 76  - A escola manterá, à disposição dos pais e alunos, cópia do Regimento Escolar aprovado.
Parágrafo único – No ato da matrícula, a escola fornecerá  documento síntese de sua proposta pedagógica, cópia de parte de seu regimento referente às normas de gestão e convivência, sistemática de avaliação, reforço e recuperação, para conhecimento das famílias. 
Art. 77  - Incorporar-se-ão ao regimento escolar as determinações supervenientes oriundas de disposições  legais ou de normas baixadas pelos órgãos competentes. 
Art. 78  - Este Regimento Escolar entrará  em vigor na data da publicação.
 

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